DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LENILDO ALVES DE ARAUJO contra acórdão proferido … — RHC RHC 233985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por LENILDO ALVES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente aos 23/12/2025 pela prática, em tese, do art.
- Neste recurso, a defesa aduz que não estariam preenchidos os requisitos para prisão preventiva, sendo a fundamentação exarada pela origem genérica.
- Alega que o recorrente se afastou voluntariamente para outra localidade, é primário, tem bons antecedentes e ocupação lícita.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03400.14684., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por LENILDO ALVES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no habeas corpus n. 0000300-84.2026.8.17.9480.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente aos 23/12/2025 pela prática, em tese, do art. 147-A, § 1º, II, e art. 129, § 13º, ambos do Código Penal.
Neste recurso, a defesa aduz que não estariam preenchidos os requisitos para prisão preventiva, sendo a fundamentação exarada pela origem genérica. Alega que o recorrente se afastou voluntariamente para outra localidade, é primário, tem bons antecedentes e ocupação lícita. Pleiteia a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 60/67).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, o Tribunal de origem assim fundamentou para manutenção da custódia cautelar (fls. 18/32):
.. Não obstante tal deficiência instrutória, a análise dos elementos disponíveis nos autos de origem, alcançados por meio do sistema eletrônico P Je, permite concluir pela higidez da custódia cautelar imposta ao paciente. A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino) e no
[trecho intermediário suprimido]
preventiva.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 201.236/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.