DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ERM… — RHC RHC 233988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ERMERSON PEREIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta, inicialmente, excesso de prazo na formação da culpa.
- Aponta que essa mora não é atribuível à defesa e viola a razoável duração do processo, transmutando a custódia cautelar em antecipação de pena.
- Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 01209.04355., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ ERMERSON PEREIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta, inicialmente, excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que, embora a denúncia tenha sido recebida em 18/07/2025 e a audiência de instrução realizada em 23/09/2025, o processo permanece pendente de diligências investigativas essenciais especificamente a quebra de sigilo de dados telemáticos e a extração de dados do celular apreendido reconhecidas pelo próprio juízo de origem em decisão de 16/12/2025, com determinação de urgência para conclusão e nova cobrança à autoridade policial. Aponta que essa mora não é atribuível à defesa e viola a razoável duração do processo, transmutando a custódia cautelar em antecipação de pena.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Argumenta que, se a investigação ainda está inconclusa por inércia estatal e sem elementos atualizados que corroborem o risco à ordem pública ou à instrução, não subsiste urgência real da medida extrema. Invoca, por analogia, orientação desta Corte de que o decurso de tempo, sem nova ameaça à instrução ou à ordem pública, esvazia a contemporaneidade da constrição.
Alega, também, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a fundamentação se limita à gravidade pretérita do fato, sem demonstrar, no presente momento, risco concreto de reiteração ou de prejuízo à instrução, sobretudo diante do estágio avançado do processo e da pendência de diligências que não dependem do acusado.
Por fim, defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo considerando condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer, assim, a concessão da liminar para suspender imediatamente a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de cautelares alternativas, e, no mérito, a revogação ou substituição da custódia.
Liminar indeferida à fl. 404 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 406-408 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 413-416, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 362-363, com destaques):
"A matéria trazida a exame deste Colegiado cinge-se à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva de JOSÉ ERMERSON PEREIRA DE LIMA,
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.