DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 233990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDIJANI DE BARROS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e irregularidade na colheita da prova, oriunda de prints de mensagens do aplicativo Whatsapp.
- Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
EDIJANI DE BARROS VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0004307-56.2025.8.17.9480.
A defesa sustenta a ilicitude das provas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e irregularidade na colheita da prova, oriunda de prints de mensagens do aplicativo Whatsapp.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 185-191).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar da acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013, 1º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.613/1998, 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 69, 1º, parágrafo único, incs. III e V, e 2º, da Lei n. 8.072/1990, com base nos motivos a seguir (fls. 70-74):
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Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público, pela prisão preventiva dos investigados JARDIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, JACIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE, EVERTON VITORINO DE ANDRADE, KAMILA PEREIRA ALVES, EDIJANI DE BARROS VIEIRA, SIDNEY ENOQUE DA SILVA, ERENILDO JOSÉ DA SILVA, DOGIVAL NEVES FERREIRA, MICHELE LIMA DE SOUZA, FRANCISCA GOMES DE SOUZA, JOSÉ ROMÁRIO BEZERRA MARQUES, WELSON GUILHERME GOMES DE SOUSA e ANA LIVIA NUNES TORRES, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos dos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal.
Relata a denúncia apresentada pelo Ministério Público que, a ação penal é decorrência do desmembramento da operação deflagrada pela 128ª Delegacia de Polícia na cidade de Santa Cruz do Capibaribe/PE, após a prisão em flagrante delito de JARDIEL. Conforme se apurou, no dia 07/07/2023, durante rondas ostensivas, policiais militares avistaram um veículo Gol, de cor prata e placa MON4C95, estacionado em via pública de maneira suspeita. O automóvel estava com o motor ligado, os vidros escurecidos e embaçados, indicando que havia permanecido naquele local por um período considerável. Diante da situação, os policiais decidiram abordar o condutor do veículo, identificado como sendo o denunciado, JARDIEL JOSÉ DA SILVA FREIRE. No entanto, ao perceber a presença da equipe policial, o denunciado empreendeu fuga, dando início a uma perseguição. O imputado seguiu em alta velocidade, entrando em uma rua com saída para um matagal e um riacho. Durante a tentativa de fuga, perdeu o controle do veículo e colidiu com um barranco. Na sequência, o denunciado saiu do carro e tentou se
[trecho intermediário suprimido]
materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
No caso dos autos, nenhuma dessas situações se afigura presente.
Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram os elementos que permitem o início da persecução penal. A propósito, "Se a peça acusatória descreve fatos, que em tese constituem delito, e aponta indícios, ainda que mínimos, de que os acusados são responsáveis pela conduta criminosa a eles imputada, o recebimento da denúncia com o consequente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor" (Inq. n. 2.312, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2009).
Incumbe à instrução processual adentrar à produção de outros elementos de prova que poderão ser valorados ao final na sentença. Incabível, em consequência, proclamar-se o trancamento do processo de imediato.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.