ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDADAS SUSPEITAS (ACELERAÇÃO DO PASSO E TENTATIVA DE ACESSAR OUTRA VIA AO AVISTAR OS POLICIAIS).
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso ordinário, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS (ACELERAÇÃO DO PASSO E TENTATIVA DE ACESSAR OUTRA VIA AO AVISTAR OS POLICIAIS). LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revista pessoal sem ordem judicial prévia exige fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo armas proibidas, objetos obtidos por meios criminosos, instrumentos de falsificação, objetos falsificados ou contrafeitos, ou objetos necessários à prova de infração, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
2. No caso, a Corte local assentou que "Diversamente do que sustenta o impetrante, consta dos autos que os Policiais Militares iniciaram operação no local mencionado, quando visualizaram o paciente acelerar o passo e tentar acessar outra via, em comportamento suspeito, o que motivou a busca pessoal e a localização das substâncias entorpecentes." O contexto revela, portanto, dados concretos, objetivos e idôneos a legitimar a diligência policial, configurando exercício regular da atividade investigativa.
3. Por outro lado, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada por registros criminais anteriores (reincidência específica), autoriza a imposição da custódia para garantia da ordem pública e para conter a reiteração criminosa, preservando o resultado útil do processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO JOSÉ CRISPIM CÂNDIDO contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 177/181).
No recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade da busca pessoal realizada, pois ausente as fundadas suspeitas da prática delitiva. Apontou, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Negado provimento ao recurso ordinário, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso ordinário.
Pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe 26/2/2019, 12/03/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.