DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY DE S… — RHC RHC 233996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY DE SOUZA SIQUEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
- Nesta insurgência, a defesa argumenta que o recorrente apenas realizava o transporte de um baú fechado, não tendo conhecimento do conteúdo ilícito.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WESLEY DE SOUZA SIQUEIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.481259-7/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.
Nesta insurgência, a defesa argumenta que o recorrente apenas realizava o transporte de um baú fechado, não tendo conhecimento do conteúdo ilícito. Dessa forma, aponta a "ausência de elemento subjetivo do dolo específico para configuração dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, com desclassificação para condutas atípicas e revogação da prisão preventiva por falta de justa causa" (e-STJ, fl. 288).
Assevera a ilegalidade na busca veicular pela falta de fundada suspeita, pois o nervosismo isolado ou denúncias anônimas genéricas não são suficientes para permitir a abordagem policial.
Sustenta, ainda, a falta de fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar, porque teria sido baseada em presunções abstratas (e-STJ, fl . 283). Destaca, ainda, que o acusado é primário, trabalhador e arrimo de família, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, para que seja expedido alvará de soltura ou seja a custódia cautelar substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário, na medida em que as teses de ilegalidade da busca pessoal/veicular e de ausência absoluta de dolo não foram analisadas pelo Tribunal local e, por conseguinte, não podem ser examinadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Por sua vez, o Tribunal local reproduziu o decreto prisional, in verbis:
No caso em análise, imputa-se ao autuado a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03, cujas penas máximas somadas superam 4 (quatro) anos, atendendo-se, portanto, ao requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.
Os demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, também estão presentes no caso ora apreciado. Senão, vejamos: Quanto ao fumus comissi delicti, tem-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam evidenciados de forma robusta pelos elementos coligidos no APFD,
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Por fim, a mera existência de condições pessoais favoráveis não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta. (AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.