DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS V… — RHC RHC 233997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprimento de pena, tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares suspendido seu direito de receber visitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a apreensão de substância análoga à maconha com visitante cadastrada, detectada em bodyscan na Penitenciária Francisco Floriano de Paula (fls.
- No writ originário, sustentou-se a flagrante ilegalidade da suspensão de visitação ao apenado superior a 30 (trinta) dias.
- O Tribunal de Justiça a quo, por sua vez, não conheceu da impetração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por MARCOS VINICIUS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n. 1.0000.26.058384-4/000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se cumprimento de pena, tendo o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares suspendido seu direito de receber visitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a apreensão de substância análoga à maconha com visitante cadastrada, detectada em bodyscan na Penitenciária Francisco Floriano de Paula (fls. 130/131).
No writ originário, sustentou-se a flagrante ilegalidade da suspensão de visitação ao apenado superior a 30 (trinta) dias. O Tribunal de Justiça a quo, por sua vez, não conheceu da impetração.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta que há ilegalidade manifesta no prazo de suspensão de visitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em afronta ao limite legal de 30 (trinta) dias, o que autoriza o conhecimento excepcional do writ.
Argumenta que a medida é desproporcional e atinge direito relevante para a ressocialização.
Afirma que o Ministério Público estadual opinou pela redução para 30 (trinta) dias, destacando haver precedente desta Corte Superior, em caso idêntico e da mesma autoridade, determinando ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do habeas corpus por negativa de prestação jurisdicional.
Requer o provimento do recurso ordinário para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a análise do mérito do habeas corpus originário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 184/185).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, em virtude da inadequação da via eleita .
Impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (grifamos):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
processual apto a provocar o pronunciamento da Corte a quo acerca de maneira a inaugurar a análise da controvérsia nesta Instância Revisora.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.