DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSEMAR BRAZ FERRE… — RHC RHC 234000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIMES PERMANENTES - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
- 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024;
- 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024;
- 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSEMAR BRAZ FERREIRA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem na impetração originária, assim ementado:
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM - MERA IRREGULARIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PACIENTE FEZ USO DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIMES PERMANENTES - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ELEVADA QUANTIDADE DE ARTEFATOS BÉLICOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO.
- Inexistindo, em primeira instância, pronunciamento sobre teses defensivas, resta obstada sua análise por este Sodalício, sob pena de configurar a indevida supressão de instância.
- Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a falta de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem configura nulidade relativa, sendo, neste momento, mera irregularidade procedimental, e, não comprovado prejuízo, posto que o acusado foi advertido perante a Autoridade Policial e usou do direito ao silêncio, não há que se falar em nulidade das buscas domiciliares e das provas obtidas.
- É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Não há que se falar em reconhecimento de invasão de domicilio nesta oportunidade, haja vista que as circunstâncias do flagrante dão conta de que o paciente estaria em flagrante de crime permanente.
- Uma vez formado novo título judicial que sustente segregação cautelar, ainda que existente eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, esta fica superada.
- Não há que se falar em constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Sobre o tema: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Desse modo, verifico que o acórdão recorrido examinou adequadamente as teses defensivas e decidiu em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.