ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2340038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.
Resultado indicado
938/942, na qual foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11944, 6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.
2. Agravo interno de que não se conhece.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DIAS MARQUES MORENO da decisão de fls. 938/942, na qual foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos:
(a) inexistência de violação aos arts. 489, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prestação jurisdicional havia sido fundamentada e não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, ao concluir que não tinha havido comprovação de que o benefício previdenciário do agravante estava limitado ao teto na data da concessão ou em momento posterior.
(b) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impede o reexame de fatos e provas, para rever a conclusão da Corte de origem.
A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e argumenta que a questão controvertida não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a análise jurídica da limitação ao teto do benefício previdenciário.
Sustenta que o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 decorre de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente os Recursos Extraordinários 564.354 e 937.595, ambos julgados sob a sistemática da repercussão geral.
Afirma que houve limitação na progressão do valor do benefício, o que justificaria a readequação pretendida, e que, na decisão agravada, foi desconsiderada prova pré-constituída nos autos, inclusive cálculos que demonstrariam a existência de diferenças em seu favor.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 938).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Preliminares invocadas pelo INSS rejeitadas e, no mérito, apelação provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada.
Em seu agravo interno, JOSE DIAS MARQUES MORENO não refuta a parte da decisão agravada em que se apontou a ausência de violação aos arts. 489, 494, II, e 1.022 do CPC . Desse modo, como se vê, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.