DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIRCEU CARNEIRO contra … — RHC RHC 234005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIRCEU CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação concreta, limitando-se a fundamentos genéricos sobre garantia da ordem pública e reiteração delitiva, estando ausentes os requisitos do art.
- Afirma que não houve exame individualizado de sua conduta, sustentando que sua atuação teria sido restrita à direção do veículo, sem participar da execução direta das subtrações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929., 00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIRCEU CARNEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de motivação concreta, limitando-se a fundamentos genéricos sobre garantia da ordem pública e reiteração delitiva, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que não houve exame individualizado de sua conduta, sustentando que sua atuação teria sido restrita à direção do veículo, sem participar da execução direta das subtrações.
Informa que possui 72 (setenta e dois) anos de idade e histórico clínico de neoplasia maligna de próstata, o que demandaria análise cuidadosa quanto à compatibilidade da custódia com sua saúde.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica, seriam suficientes e adequadas.
Pondera que falta contemporaneidade na fundamentação, pois se apoia em fatos pretéritos sem demonstrar risco atual.
Defende que a custódia é desproporcional, por se tratar de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.
Afirma que houve violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por utilizar conceitos indeterminados sem vínculo com o caso concreto.
Entende que inexiste risco à aplicação da lei penal, pois não há indícios de fuga ou evasão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 85-86, grifei):
No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se amplamente demonstrados pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos, autos de apreensão, registros policiais e demais documentos acostados, os quais evidenciam que os autuados PRISCILA BATISTA SILVA, ELIZANGELA MENDES DO VALE e DIRCEU CARNEIRO atuaram de forma conjunta, organizada e reiterada na prática de crimes patrimoniais, especialmente furtos
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.