DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão da P… — AREsp AREsp 2340072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls.
- 485/486 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que "não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal".
- A parte agravante alega haver equívoco do decisum agravado, argumentando que "pretende demonstrar com o recurso especial é que o conceito de descontinuidade não é ilimitado, e a decisão que concede a aposentadoria por idade apesar do longo tempo de afastamento das lides rurais viola o artigo 143 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no REsp 1354939 / CE, 16.06.2014)" (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 485/486 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que "não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal".
A parte agravante alega haver equívoco do decisum agravado, argumentando que "pretende demonstrar com o recurso especial é que o conceito de descontinuidade não é ilimitado, e a decisão que concede a aposentadoria por idade apesar do longo tempo de afastamento das lides rurais viola o artigo 143 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência deste Tribunal Superior (AgRg no REsp 1354939 / CE, 16.06.2014)" (fl. 493).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do recurso ao órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 498/502).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 383):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A extensão da propriedade é aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial.
4. O fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana, com rendimento
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 284 DO STF.
..
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 485/486 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por outro fundamento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.