DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO CARVALHO DE … — RHC RHC 234008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto e de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir, como incurso nas sanções dos arts.
- 308 do Código de Trânsito Brasileira e 331 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, sem contemporaneidade e sem exame das medidas cautelares dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03632., 00287.05872.03573., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de detenção no regime semiaberto e de proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir, como incurso nas sanções dos arts. 308 do Código de Trânsito Brasileira e 331 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, sem contemporaneidade e sem exame das medidas cautelares dos arts. 319 e 320 do CPP.
Aduz que o habeas corpus impetrado no TJPE não teve o mérito apreciado, havendo declinação de competência e manutenção desse entendimento no agravo interno.
Assevera que possui transtornos mentais documentados e que a negativa de instaurar o incidente do art. 149 do CPP configura cerceamento de defesa.
Afirma que o mandado de prisão impede o recorrente de comparecer ao IML para a perícia, inviabilizando prova essencial ao processo.
Pondera que há excesso de prazo e que não houve designação de audiência, sem contribuição da defesa para a demora.
Defende que a presunção de inocência e o dever de fundamentar decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal) foram violados.
Informa que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, são suficientes e proporcionais ao caso.
Relata que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto n. 678, assegura julgamento em prazo razoável e liberdade como regra.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, com revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, e autorização para comparecimento ao IML sem risco de prisão. No mérito, postula o provimento do recurso para revogar definitivamente a prisão preventiva.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada, relacionada aos requisitos da prisão preventiva e de seus consectários, foi objeto do RHC n. 217.689/PE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.