DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAR JOSE… — RHC RHC 234013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAR JOSE DAL SANTO contra o acórdão em Habeas Corpus n.
- 5003475-16.2026.4.04.0000 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa registra: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, do delito do art.
- Questões em discussão: (i) a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar; (iii) a su ciência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELAR JOSE DAL SANTO contra o acórdão em Habeas Corpus n. 5003475-16.2026.4.04.0000 do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa registra:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, do delito do art. 17 da Lei nº 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questões em discussão: (i) a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva; (ii) a presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar; (iii) a su ciência das medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois o delito investigado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
4. Existem indícios razoáveis de materialidade e autoria, comprovados por conversas extraídas de celular apreendido, que apontam o paciente como suposto fornecedor principal de munições para grupos envolvidos em conflitos armados na Terra Indígena Cacique Doble.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa.
6. A prisão é necessária para garantir a ordem pública, diante da periculosidade social da conduta imputada, que envolve o abastecimento de material bélico em zona de grave con ito, e para interromper a atividade criminosa.
7. A gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais dos envolvidos demonstram o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
8. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou su cientes para neutralizar o risco à ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta.
9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como proprietário de empresa, residência xa e família constituída, não são su cientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 11. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há indícios robustos de autoria e materialidade em crime de trá co de munições, especialmente em contexto
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.