DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JORGE MA… — RHC RHC 234015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JORGE MATHEUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5019584-95.2025.8.08.0000).
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JORGE MATHEUS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5019584-95.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Contra esta decisão, foi impetrado writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual negou a concessão da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307/308):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso cautelarmente desde 12/09/2024 (prisão temporária posteriormente convertida em preventiva), pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O impetrante alega excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri, afirma ausência de contribuição da defesa para a demora, sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e requer o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva ou para sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente satisfaz o requisito de cabimento do art. 313, I, do CPP, por tratar-se de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi do homicídio e na periculosidade evidenciada pelo comportamento do agente (execução pelas costas, motivação banal e fuga para região de mata). O fumus comissi delicti está demonstrado e confirmado pela decisão de pronúncia proferida em 05/06/2025. As circunstâncias fáticas indicam que medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme reiterada jurisprudência citada na decisão impugnada. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois, após a pronúncia, incide a Súmula 21 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que as instâncias ordinárias adotem medidas para conferir agilidade à condução do feito, especialmente no que toca ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.