DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ANTONIO GANDRA … — RHC RHC 234016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ANTONIO GANDRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- O Juízo Singular indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelo recorrente (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ANTONIO GANDRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.061888-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo Singular indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelo recorrente (fl. 137).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 109):
"EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Para realização do exame de insanidade mental, é necessário que haja fundada dúvida a respeito da integridade mental do paciente, não bastando a simples alegação do impetrante nesse sentido."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, destacando que a defesa apresentou laudo psiquiátrico elaborado por profissional habilitado apontando comprometimento da integridade psíquica do acusado, circunstância suficiente para determinar a realização do exame, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que a jurisprudência seria no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado impõe a instauração do incidente pericial, como no presente caso.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado ao Juízo de origem a instauração do incidente de insanidade mental do acusado.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 156/157.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 160/173 e 177/179.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 182/187).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste em verificar se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, diante da apresentação de laudo psiquiátrico particular pela defesa, configura constrangimento ilegal sanável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 112/114):
"Ocorre que, a instauração do
[trecho intermediário suprimido]
relevante sobre a integridade mental do acusado, sendo o requerimento pela defesa insuficiente para obrigar sua realização. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, pedidos de produção de provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024."
(AgRg no HC 962.959/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJe de 11/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.