DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO … — RHC RHC 234017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO BARRETA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em 12/9/2025, logo após a prisão preventiva ser revogada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, dano, violação de domicílio e injúria, no contexto de violência doméstica e familiar.
- Conforme narra a defesa, foram impostas medidas cautelares, dentre as quais a proibição de aproximação e contato com a vítima, o comparecimento ao CREAS e a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
- Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem.
Resultado indicado
Agravo não provido.(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO BARRETA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5034479-16.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente teve a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em 12/9/2025, logo após a prisão preventiva ser revogada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça, dano, violação de domicílio e injúria, no contexto de violência doméstica e familiar. Conforme narra a defesa, foram impostas medidas cautelares, dentre as quais a proibição de aproximação e contato com a vítima, o comparecimento ao CREAS e a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Objetivando a retirada do monitoramento eletrônico, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, visando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de contemporaneidade do risco e desproporcionalidade da manutenção da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, considerando o tempo decorrido desde sua imposição e o alegado tratamento de saúde mental em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi imposta ao paciente após prisão em flagrante por crimes de ameaça, dano, violação de domicílio e injúria no contexto da Lei Maria da Penha, como alternativa menos gravosa à prisão preventiva. 2. Os documentos médicos juntados aos autos, longe de ampararem a pretensão defensiva, evidenciam a seriedade e a oscilação do quadro clínico do paciente, com persistência de sintomas psiquiátricos relevantes e risco de heteroagressão. 3. A periculosidade concreta do agente não pode ser considerada plenamente superada, mas apenas parcialmente controlada pelo tratamento em curso, o que justifica a manutenção do monitoramento eletrônico como medida adequada e proporcional. 4. O bom comportamento do paciente durante o período de monitoramento, embora louvável, é a conduta dele esperada e, por si só, não autoriza a revogação de uma medida imposta com base em um risco que ainda não foi superado. 5. A ausência da
[trecho intermediário suprimido]
DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.