DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERONITA VIDALIS contra … — RHC RHC 234020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERONITA VIDALIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.
- Aduz que os crimes imputados à recorrente não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa e que não foi demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.10904., 01209.14935., 01209.15033.15037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERONITA VIDALIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/12/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Aduz que os crimes imputados à recorrente não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa e que não foi demonstrado o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pois não há nos autos demonstração concreta de que os entorpecentes pertenciam à recorrente, que não foi localizada com qualquer substância diretamente em sua posse.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva assume contornos de antecipação de pena, pois se baseou apenas na natureza do delito imputado e na apreensão de substância entorpecente no interior da residência, em violação do princípio da presunção de inocência.
Afirma que a recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e renda lícita.
Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 52, grifei):
Os indícios de autoria recaem sobre a custodiada a partir dos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Conforme relatado, a ação foi motivada por informações de inteligência sobre a prática de tráfico de drogas na residência. No local, os agentes abordaram o filho adolescente da custodiada e encontraram com ele uma porção de substância análoga à cocaína. Posteriormente, em buscas no interior do imóvel, autorizadas pela própria flagrada, foram localizados sobre a mesa da cozinha uma porção de maconha e dinheiro fracionado, além de um tijolo de maconha e uma balança de precisão escondidos
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.