ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 234021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EVIDENCIADAS POR DENÚNCIAS E MONITORAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EVIDENCIADAS POR DENÚNCIAS E MONITORAMENTO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. TEMA 280/STF. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada domiciliar, sem mandado, é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência (Tema 280 da repercussão geral). No caso, houve denúncias e monitoramento prévio, com apreensão imediata de droga em via pública logo após o agravante sair de sua casa e, posteriormente, apreensão de 26 porções de maconha (259,66 g) e 1 porção de cocaína (4,48 g), além de balanças de precisão e petrechos de traficância, afastando a alegada nulidade das provas.
2. As alegações de ausência de documentação das denúncias e de não juntada de vídeo de consentimento não infirmam, em sede de habeas corpus, o juízo preliminar firmado pelas instâncias ordinárias, lastreado em depoimentos policiais e nas apreensões realizadas.
3. A tese de quebra da cadeia de custódia configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida.
4. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos instrumentos típicos de comercialização e pela reincidência específica do agravante, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATANS HENRIQUE BISPO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0700499-63.2026.8.07.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, segundo o entendimento desta Corte, "As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.), de modo que não se observa flagrante ilegalidade no afastamento da pretendida substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Portanto, o agravo regimental não demonstra vício na decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, sem trazer elementos capazes de modificar o resultado. O pedido de intimação da agravada para contrarrazões não encontra previsão específica no rito do agravo regimental, e, de todo modo, a matéria é eminentemente de direito, estando o feito suficientemente instruído.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.