DECISÃO HEBERT SANTOS MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 234022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HEBERT SANTOS MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- 5002031-87.2026.8.21.7000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar não encontra fundamento idôneo, pois amparado precipuamente na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, sem a efetiva demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
HEBERT SANTOS MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5002031-87.2026.8.21.7000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto cautelar não encontra fundamento idôneo, pois amparado precipuamente na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, sem a efetiva demonstração do periculum libertatis.
Além disso, sustenta que a segregação cautelar é desproporcional, ante as condições pessoais favoráveis do agente e pela alegação de que, ainda que condenado, ao recorrente será imposto regime prisional mais brando.
Indeferida a liminar (fls. 476-477), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 489-491).
Decido.
O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertida em preventiva, com base nos motivos a seguir (fls. 294-296, grifei):
..
Conforme consta no expediente policial, a prisão do agrado ocorreu em via pública, após denúncia anônima de que o veículo que conduzia estava sendo utilizado para entrega de drogas. Segundo os relatos, durante abordagem realizada pelos policiais, foram localizadas em poder do agrado substâncias com características análogas a entorpecentes, além de uma balança de precisão, tendo Herbert confessado que havia mais drogas em sua propriedade rural, que foram localizadas.
Ao todo, foram apreendidas 10 buchas de substância com características de maconha (100g); 1 bucha de substância com características de maconha (3g); 6 porções de substância com características de crack (916g); 2 porções de substância com características de cocaína (206g); 4 buchas maiores de substância com características de cocaína (238g); 40 buchas menores de substância com características de cocaína (31g); 1 bucha de substância com características de cocaína (52g); 4 buchas de substância com características de cocaína (22g); 1 bucha de substância com características de cocaína (5g); 1 balança de precisão; 1 rolo de saco de lixo preto; 1 rolo de papel lme plástico e 1 rolo de etiqueta de cor branca.
O material apreendido estava acondicionadas de forma a sugerir a destinação para o comércio ilícito, sendo que a apreensão constitui forte indicativo da prática delitiva. A ação dos agentes estatais ocorreu no exercício regular de suas funções, sendo os depoimentos colhidos pela autoridade policial coerentes e
[trecho intermediário suprimido]
crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/202 3).
Ressalto, por fim, que "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.