DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WEVERTO DOS SANTOS RIBE… — RHC RHC 234024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WEVERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/8/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, e 69 do Código Penal, e 16, caput, da Lei n.
- O recorrente alega que há excesso de prazo na prisão cautelar e na prestação jurisdicional, pois permanece preso há mais de um ano e meio.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WEVERTO DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/8/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, V, VII e VIII, c/c o art. 14, II, e 69 do Código Penal, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente alega que há excesso de prazo na prisão cautelar e na prestação jurisdicional, pois permanece preso há mais de um ano e meio.
Sustenta que o exercício da ampla defesa, com a interposição dos recursos cabíveis, não pode ser interpretado como forma de retardar o andamento processual.
Defende que as decisões que decretaram e mantiveram a preventiva carecem de fundamentação idônea, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição e 315, § 2º, I e IV, do CPP.
Entende que a motivação baseada na gravidade abstrata do delito é insuficiente, conforme precedentes do STF e desta Corte Superior.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 40-41, grifei):
Não há o alegado excesso de prazo. O processo segue seu trâmite normal (processo 0105155-47.2024.8.19.0001), o acusado foi denunciado. O Juízo recebeu a denúncia, o réu foi citado, apresentou a defesa preliminar e já
[trecho intermediário suprimido]
O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.