DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO ANTENOR DORNELLES RAMOS… — RHC RHC 234025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO ANTENOR DORNELLES RAMOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5392950-83.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal por carecer de fundada suspeita individualizada, baseada apenas na reputação do local, o que configuraria pesca probatória, e que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e na reincidência.
- Alega ínfima quantidade apreendida - 5 porções de cocaína, totalizando 2,5 g -, ausência de dinheiro, balança ou apetrechos de traficância, e existência de declaração do suposto usuário, indicando uso compartilhado, sem relação de compra e venda.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVANILDO ANTENOR DORNELLES RAMOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5392950-83.2025.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5013589-54.2025.8.21.0028).
No recurso, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal por carecer de fundada suspeita individualizada, baseada apenas na reputação do local, o que configuraria pesca probatória, e que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e na reincidência.
Alega ínfima quantidade apreendida - 5 porções de cocaína, totalizando 2,5 g -, ausência de dinheiro, balança ou apetrechos de traficância, e existência de declaração do suposto usuário, indicando uso compartilhado, sem relação de compra e venda.
Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e menciona, de forma sucinta, precedentes dos Tribunais Superiores sobre a necessidade de motivação concreta e a inadequação de presumir periculosidade pela gravidade abstrata (fls. 83/84, 87/93).
Requer , em liminar, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da custódia; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício; e a tramitação prioritária (fls. 94/95).
É o relatório.
Do exame dos autos, observo a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fls. 50/51):
De início, cumpre assinalar que, em sede de habeas corpus, a veiculação de argumentos tendentes a afirmar a ilegalidade da ação policial que ensejou o flagrante, reclama prova insofismável de sua ocorrência. Se exsurge divergência entre a alegação defensiva e o que consta nos autos do inquérito policial, se torna imprescindível que o enfrentamento das versões se dê mediante dilação probatória, submetida a contraditório e ampla defesa, o que é inviável na presente via estreita do writ.
De qualquer sorte, no caso concreto, as narrativas colhidas na fase inquisitorial permitem concluir, dentro dos limites cognitivos deste remédio constitucional, que a abordagem não se deu de forma aleatória ou baseada em meras impressões subjetivas.
Consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares Luan Michael da Silva Machado, Anderson Gustavo Soares Martins e Jonas Anencir Sorge, a guarnição da Brigada
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, j. em 24/5/2022).
Não se olvida, ainda, que não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos e da periculosidade do agente (RHC n. 109.657/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/9/2019).
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.