DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE D… — RHC RHC 234027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não observa os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, pois os fatos decorreriam de discussão de casal, com agressões mútuas iniciadas pela suposta vítima, havendo legítima defesa do recorrente, o que revelaria fragilidade probatória e atipicidade da conduta.
- Afirma condições pessoais favoráveis: primariedade técnica, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser o único provedor do lar, o que tornaria possível a substituição da prisão por medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois os fatos decorreriam de discussão de casal, com agressões mútuas iniciadas pela suposta vítima, havendo legítima defesa do recorrente, o que revelaria fragilidade probatória e atipicidade da conduta.
Afirma condições pessoais favoráveis: primariedade técnica, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ser o único provedor do lar, o que tornaria possível a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Argumenta que a fundamentação judicial limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem demonstrar, in concreto, a necessidade da segregação, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do CPP.
A defesa também sustenta, com base nos laudos de exame de corpo de delito da vítima e do recorrente, que houve agressões recíprocas, o que reforçaria a tese de legítima defesa e a inadequação da prisão preventiva diante da possibilidade de cautelares suficientes.
Requer, assim, o processamento e provimento do recurso, com concessão liminar de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus.
Liminar indeferida à fl. 564 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 569-574 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 579-580).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, uma vez que o recorrente agrediu sua companheira, no contexto de violência doméstica. Segundo os autos, o episódio envolveu agressões físicas intensas (esganadura, golpes na cabeça), ameaças de morte e restrição da liberdade da vítima, que só conseguiu se livrar após a intervenção de vizinhos. Também se
[trecho intermediário suprimido]
sob o crivo do contraditório.
2. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos que a legitimam.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a proteção da vítima quando há descumprimento anterior de medidas protetivas pelo acusado.
4. A gravidade concreta e o padrão comportamental do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva em casos de tentativa de feminicídio.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.968/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma."
(AgRg no HC n. 1.024.337/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.