DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida … — AREsp AREsp 2340281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 0106343-27.2018.8.09.0175, assim ementado (fls.
- Não sendo o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, meio de prova isolado, a sua menção na sessão plenária do Júri, não é capaz de macular o ato.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0106343-27.2018.8.09.0175, assim ementado (fls. 523/524):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO.
Não sendo o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, meio de prova isolado, a sua menção na sessão plenária do Júri, não é capaz de macular o ato.
2- JÚRI. CASSAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente contrária do contexto probatório, ou seja, dissociada do apurado na instrução processual. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada.
3- APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REANÁLISE DA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO.
Constatado equívoco, diante da análise da culpabilidade do réu, que se mostrou intensa, necessário a exasperação da pena- base em razão da valoração desfavorável pela brutalidade de sua conduta. Por outro lado, considerando as circunstâncias fáticas e intensidade do valor social da injusta provocação que motivou a prática do crime a melhor solução ao caso é a redução para a fração mínima.
4- REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fixada a pena em quantum inferior a oito anos e superior a quatro anos, impõe-se a modificação do regime expiatório para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. APELOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O APELO DA DEFESA E TOTALMENTE PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
No recurso especial, o agravante apontou negativa de vigência e contrariedade ao disposto nos arts. 155, caput, 157, caput, 226, 315, § 2º, II, 564, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal. E no art. 121, § 1º, do Código Penal (fls. 537/590).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 617/619), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 625/641).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 658/661).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus
[trecho intermediário suprimido]
e intensidade do valor social da injusta provocação (da vítima) que motivou a prática do crime (fl. 521).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publiq ue-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT; 157, CAPUT, 226, E 564, IV; TODOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ACÓRDÃO CALCADO EM PROVA INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.258/STJ. REEXAME DA CONCLUSÃO NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CP C/C O ART. 315, § 2º. II, DO CPP. SUPOSTO BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. IMPROCEDÊNCIA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.