DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAUA SOUSA PEREIRA desafiando acórdão proferido p… — RHC RHC 234034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por KAUA SOUSA PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pois teria subtraído, para proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, uma aliança, pertencente à vítima Lucas De Santana Marques.
- Além disso, nas mesmas condições, teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular que devia saber estar adulterado ou remarcado.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por KAUA SOUSA PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2370683-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, pois teria subtraído, para proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo revolver, marca INÃ, calibre 32, com 3 cartuchos íntegros, uma aliança, pertencente à vítima Lucas De Santana Marques. Além disso, nas mesmas condições, teria adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, com número de chassi, de motor e placa de identificação veicular que devia saber estar adulterado ou remarcado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 194):
Habeas Corpus. Roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra a manutenção da prisão preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos da custódia cautelar. Circunstâncias da prisão em flagrante que indicam que o paciente, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu bem da vítima e empreendeu fuga, utilizando motocicleta com sinais identificadores adulterados. Evasão e descarte do armamento antes da abordagem. Gravidade concreta da conduta. Aferida a materialidade delitiva e indícios de autoria. Denúncia oferecida e recebida nos autos de origem. "Periculum libertatis" evidenciado. Segregação que assegurará a ordem pública, evitará a fuga do distrito da culpa e garantirá o regular curso do processo. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa não acolhida. Processo que segue trâmite regular, compatível com a complexidade do feito, não se verificando desídia judicial. Audiência de instrução designada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.
Destaca que "inexiste qualquer indício de que o Recorrente ameace testemunhas, tenha oferecido resistência, represente risco à ordem pública ou pretenda evadir-se do distrito da culpa" (e-STJ fl. 216).
Sublinha
[trecho intermediário suprimido]
o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.
A propósito:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.