DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURELINO LISBOA DOS SANTOS contra o acórdã… — RHC RHC 234035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURELINO LISBOA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2377431-32.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo, em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que houve ingresso policial ilegal no estabelecimento comercial do recorrente, sem mandado e sem fundadas razões, baseado apenas em mera intuição, inexistindo flagrante pré-constituído.
- Afirma que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela ilicitude originária, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos derivados desse ingresso inconstitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05847., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.10620.10621., 01209.04368.10935., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por AURELINO LISBOA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2377431-32.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo, em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Autos n. 1525323-54.2025.8.26.0228).
No recurso, a defesa sustenta que houve ingresso policial ilegal no estabelecimento comercial do recorrente, sem mandado e sem fundadas razões, baseado apenas em mera intuição, inexistindo flagrante pré-constituído.
Afirma que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela ilicitude originária, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos derivados desse ingresso inconstitucional.
Alega, ainda, que não havia investigação prévia, denúncia anônima ou perseguição direcionada, e que a abordagem inicial ocorreu em via pública, dissociada do interior da loja, o que reforça a ausência de justa causa para a medida invasiva.
Pede, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que mantém a custódia cautelar. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade do ingresso no estabelecimento comercial, a ilicitude de todas as provas daí decorrentes, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que, em 12/3/2026, houve o julgamento da apelação interposta pela defesa, oportunidade em que os temas objeto deste recurso foram apreciados pela Corte estadual.
É certo que, com o julgamento da apelação, as alegações de nulidade foram analisadas em cognição profunda e exauriente, acarretando a alteração substancial do contexto dos autos, esvaziando o objeto do mandamus, devendo o novo título ser submetido ao crivo judicial pela via processual adequada.
Assim, considerando a substancial alteração do quadro jurídico, em razão da superveniência de acórdão proferido no julgamento de apelação, o presente feito perdeu o objeto, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO JULGANDO APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Com a prolação de sentença condenatória, a alegação de nulidade objeto do feito foi analisada em
[trecho intermediário suprimido]
condenatória e acórdão de apelação confirmatório, o que importa na prejudicialidade do presente feito.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n. 147.698/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifo nosso)
Quanto à prisão preventiva, a superveniência do julgamento da apelação, por constituir novo título apto a amparar a sua manutenção, torna prejudicado o exame do recurso em habeas corpus que impugna a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, anteriormente proferida.
Ante o exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.