ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2340370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE VISA AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Neste agravo regimental, a defesa sustenta não incidir ao caso o referido enunciado sumular, com menção a precedente desprovido de similitude fática com os presentes autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VISA AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Neste regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular, com base em precedente sem similitude fática com o caso, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
2. No precedente mencionado, ao que consta da ementa juntada, não houve nenhuma apreensão de drogas com o réu ou com corréu. Já no caso ora em apreço, conforme reconhece a própria defesa nas razões recursais, houve apreensão de drogas com o corréu.
3. Diante dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, alterar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria de reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DARCI COELHO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa contesta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ alegando que se admite a absolvição do condenado por tráfico que não teve drogas apreendidas em sua posse, sem que isso represente revolvimento da matéria fático-probatória dos autos.
Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 907-911).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VISA AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Neste regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade do enunciado sumular, com base em precedente sem similitude fática com o caso, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
2. No precedente mencionado, ao que consta da
[trecho intermediário suprimido]
na origem - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial - pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
O agravo interposto foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela Presidência do STJ, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ.
Neste agravo regimental, a defesa sustenta não incidir ao caso o referido enunciado sumular, com menção a precedente desprovido de similitude fática com os presentes autos. No precedente mencionado, ao que consta da ementa juntada, não houve nenhuma apreensão de drogas com o réu ou com corréu. Já no caso ora em apreço, conforme reconhece a própria defesa nas razões recursais, houve apreensão de drogas com o corréu.
Diante dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, alterar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria de reexaminar o conjunto fático-probatório, conforme destacado na decisão agravada, que não comporta reparo.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.