DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON BATIS… — RHC RHC 234038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON BATISTA CHAVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.112 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada supressão do duplo grau de jurisdição, decorrente da inércia da defesa técnica após a sentença, ocasionando a perda da apelação e o trânsito em julgado viciado, com prisão do recorrente.
- Sustenta que houve atuação reiteradamente deficiente da defesa: resposta à acusação genérica, sucessivos decursos de prazo nas alegações finais, necessidade de reintimações e de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentação de memoriais sem enfrentamento efetivo das teses acusatórias e, por fim, ausência de interposição de apelação após a sentença.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADILSON BATISTA CHAVES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.112 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada supressão do duplo grau de jurisdição, decorrente da inércia da defesa técnica após a sentença, ocasionando a perda da apelação e o trânsito em julgado viciado, com prisão do recorrente.
Sustenta que houve atuação reiteradamente deficiente da defesa: resposta à acusação genérica, sucessivos decursos de prazo nas alegações finais, necessidade de reintimações e de comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentação de memoriais sem enfrentamento efetivo das teses acusatórias e, por fim, ausência de interposição de apelação após a sentença.
Afirma que o prejuízo é real e atual, consubstanciado na perda da chance de reexame da condenação pela instância superior, atraindo o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP e a parte final da Súmula n. 523 do STF.
Aduz que, em contexto excepcional de defesa tecnicamente esvaziada, a mera intimação do defensor constituído - aplicável a réu solto pelo art. 392, II, do CPP - não afasta a nulidade quando comprovado o prejuízo, impondo-se a reabertura do prazo recursal.
Assevera que a deficiência técnica com prejuízo autoriza a cassação do acórdão, a anulação dos atos processuais e a expedição de alvará de soltura.
Requer, liminarmente, a suspenção dos efeitos da condenação e da execução penal, com expedição de alvará de soltura até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir o trânsito em julgado da ação penal originária, com determinação de reabertura do prazo para interposição de apelação e o deferimento dos pedidos acessórios de vista ao Ministério Público e de abertura de prazo para sustentação oral.
É o relatório.
No caso em exame, não se constata ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, passível de correção na presente via, especialmente porque a defesa do recorrente, que se encontrava em liberdade, foi devidamente intimada da sentença condenatória. Confira-se (fls. 491-495, grifei):
Para o deslinde do mérito deste habeas corpus, constato que permanecem hígidos os
[trecho intermediário suprimido]
em se tratando de réu solto, a intimação do acórdão que julga a apelação pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer impedimento ao início da contagem do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. No caso em análise, foi realizada a intimação do advogado constituído pelo ora recorrente, o qual optou por não apresentar recurso especial ou extraordinário, o que não exigia a tomada de nenhuma providência pela Corte estadual, em respeito ao princípio da voluntariedade recursal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.725/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.