DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIQUES CARVALHO contra acórdão … — RHC RHC 234040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIQUES CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecido o concurso formal (art.
- 70 do CP), tendo sido fixada a pena definitiva de 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 dias-multa, com manutenção do decreto de prisão preventiva anteriormente proferido (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIQUES CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento do HC n. 1003334-37.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecido o concurso formal (art. 70 do CP), tendo sido fixada a pena definitiva de 8 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 dias-multa, com manutenção do decreto de prisão preventiva anteriormente proferido (e-STJ fls. 31/33).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão executória, em razão de o paciente ter menos de 21 anos na data do fato; a inexistência de execução penal válida, por ausência de guia de execução definitiva; e a irrelevância da revelia para fins de suspensão ou interrupção da prescrição executória.
Pleiteou a soltura do paciente e o reconhecimento da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 117/118).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 117/118):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado em razão de condenação transitada em julgado no processo n. 0001502-75.2017.8.11.0040, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso (MT). As impetrantes alegam constrangimento ilegal decorrente de: (i) prescrição da pretensão executória, considerando que o paciente tinha menos de 21 anos na data do fato; (ii) ausência de execução penal válida, por inexistência de guia de execução definitiva; e (iii) irrelevância da revelia para fins de suspensão ou interrupção da prescrição executória. Requerem a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente e o reconhecimento da extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a instrução deficiente do habeas corpus, sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia, permite o conhecimento e análise do mérito do constrangimento ilegal alegado.
III. Razões de decidir:
1. O habeas corpus constitui ação autônoma de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações formuladas, não comportando dilação probatória.
2. A instrução adequada do writ constitui ônus processual do impetrante, devendo apresentar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 18/6/2020) e de que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2022).
No caso, não foram juntadas a certidão de trânsito em julgado para a acusação nem as peças da execução penal, e há informação oficial sobre guia expedida em 2019 (e-STJ fls. 117/118; 114/116), razão pela qual não há como acolher a insurgência sob o argumento de inércia estatal.
Assim, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.