DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE ADAO… — RHC RHC 234043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE ADAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Alegação de prescrição e nulidade da expedição da guia de execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03579., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE ADAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2380749-23.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342, §1º, do Código Penal - CP (fl. 33).
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de prescrição e nulidade da expedição da guia de execução. Inocorrência. Lapso prescricional não decorrido entre a publicação do V. Acórdão condenatório e o trânsito em julgado. Pendência de recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis, impede a fluência do prazo prescricional. Art. 116, III do Código Penal. Inocorrência de prescrição da pretensão executória, cujo prazo é contado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Controvérsia pacificada pelo STF no Tema 788. Inexistência de nulidade da guia de execução, expedida após o trânsito em julgado. Ordem denegada." (fl. 184)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
Afirma que o prazo prescricional aplicável ao caso é 8 anos, considerando que a pena fixada é superior a 2 e não excede 4 anos, e que, aplicando-se a redução em metade prevista no art. 115 do CP, em virtude da menoridade relativa, o prazo cai para 4 anos.
Aduz que entre a publicação do acórdão condenatório (6/10/2020) e a presente data decorreu lapso superior a 4 anos, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Defende a inaplicabilidade do inciso IIII do art. 116 do CP, afirmando que "recursos manifestamente inadmissíveis não podem ser utilizados para alongar artificialmente o prazo prescricional" (fl. 191).
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão, com a declaração de extinção da punibilidade do recorrente.
É o relatório.
Decido.
O presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no RHC 229. 279/SP, cuja liminar foi indeferida e se encontra em processamento. Embora impugnem acórdãos distintos, em ambos os feitos a defesa pretende o reconhecimento da prescrição punitiva.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.