DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS F… — RHC RHC 234045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS FERNANDO DIAS MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da ação penal nº 1012139- 33.2023.4.01.3900, pela suposta prática do crime de poluição qualificada, em razão de vazamento de polpa de caulim, ocorrido em 29/10/2016, em unidade industrial da empresa Imerys Rio Capim Caulim Ltda., cujos resíduos teriam alcançado o rio Pará e as praias da Vila do Conde, no município de Barcarena/PA.
- Neste recurso, a defesa invoca a necessidade de trancamento da ação penal.
- Sustenta que houve a inépcia da denúncia, a ausência de individualização da conduta, a inexistência de nexo causal entre a atuação e o resultado, bem como a ocorrência de responsabilização penal objetiva, em razão do cargo de diretor-presidente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS FERNANDO DIAS MOREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1041580-51.2025.4.01.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da ação penal nº 1012139- 33.2023.4.01.3900, pela suposta prática do crime de poluição qualificada, em razão de vazamento de polpa de caulim, ocorrido em 29/10/2016, em unidade industrial da empresa Imerys Rio Capim Caulim Ltda., cujos resíduos teriam alcançado o rio Pará e as praias da Vila do Conde, no município de Barcarena/PA.
Neste recurso, a defesa invoca a necessidade de trancamento da ação penal.
Sustenta que houve a inépcia da denúncia, a ausência de individualização da conduta, a inexistência de nexo causal entre a atuação e o resultado, bem como a ocorrência de responsabilização penal objetiva, em razão do cargo de diretor-presidente.
Assere que "O primeiro e mais grave equívoco do acórdão recorrido foi chancelar uma denúncia que não preenche os requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória, como exaustivamente demonstrado na origem, é inepta por não descrever uma única conduta concreta, comissiva ou omissiva, que vincule o Recorrente ao evento supostamente lesivo ao meio ambiente. A imputação se baseia exclusivamente no cargo de Diretor-Presidente que ele ocupava, instituindo a vedada responsabilidade penal objetiva. Ao considerar a denúncia válida, o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência pacífica deste C. Superior Tribunal de Justiça, que exige a individualização da conduta e a demonstração do nexo causal, mesmo em crimes societários e ambientais. A mera posição de gestor é insuficiente para justificar uma persecução penal" (fl. 7181).
Aduz que "não há qualquer elemento concreto que sugira que o Recorrente teria estabelecido diretivas para que a manutenção preventiva não fosse priorizada, até porque é humanamente impossível demonstrar algo que não existiu. Há, aqui, exercício de suposição pelo Parquet, que afirma sem qualquer mínimo embasamento indiciário que o Recorrente teria determinado que "a manutenção dos tubos deveria ser apenas corretiva, provavelmente como medida para reduzir custos operacionais". Portanto, imputar ao Recorrente a omissão por uma falha técnica específica de um equipamento que estava "dentro do prazo de validade" é ignorar o princípio da confiança e a divisão de trabalho, transformando o Direito Penal em um instrumento de risco para qualquer um que ocupe um cargo de alta gestão" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.
Nesse compasso:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de fls. 7176-7189; e julgo prejudicado o segundo recurso ordinário de fls. 7191-7294.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.