DECISÃO ANDREY DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal … — RHC RHC 234046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREY DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n.
- 1400467-76.2026.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, ao argumento de que a sua prisão "está baseada na gravidade em abstrato do delito, notadamente pela fundamentação genérica e abstrata realizada pelo MM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.09196., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREY DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1400467-76.2026.8.12.0000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, ao argumento de que a sua prisão "está baseada na gravidade em abstrato do delito, notadamente pela fundamentação genérica e abstrata realizada pelo MM. Juízo a quo e mantida pelo eg. Tribunal de Justiça local" (fl. 72).
Indeferida a liminar (fls. 99-100), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127-134).
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, consta que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertida em preventiva, com base nos motivos a seguir (grifei):
..
Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (4,90g de maconha e 94g de cocaína), conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 48/62), que há prova da materialidade.
O contexto da apreensão descrito no APF indica envolvimento em atividade de traficância, com indícios suficientes de autoria, tendo o autuado sido, supostamente, flagrado entregando entorpecente a um suposto comprador identificado como Alcides Toledo.
Além disso, verifica-se que o investigado responde a ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal Residual desta Comarca, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se, à época dos fatos ora em análise, em liberdade provisória. Não obstante, foi novamente autuado em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, circunstância que evidencia, de forma concreta, a reiteração criminosa e demonstra que as medidas menos gravosas anteriormente impostas mostraram-se insuficientes para inibir a continuidade da conduta delitiva.
A prisão preventiva, no caso, revela-se necessária para a garantia da ordem pública, especialmente para obstar a prática de novos delitos, nos termos do art. 312do Código de Processo Penal.
Diante desse contexto, restam presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, não se mostrando adequada, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e, com o parecer favorável do Ministério Público, converto a prisão em flagrante delito em
[trecho intermediário suprimido]
crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/202 3).
Ressalto, por fim, que "eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.