DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS PI… — RHC RHC 234053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi indiciado em inquérito policial há mais de um ano, datando o início da investigação de 2019, e até o momento não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INVESTIGADO NÃO SUBMETIDO A MEDIDA CAUTELAR QUE RESTRINJA SUA LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.10950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n. 5001026-42.2026.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que o paciente foi indiciado em inquérito policial há mais de um ano, datando o início da investigação de 2019, e até o momento não foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGADO NÃO SUBMETIDO A MEDIDA CAUTELAR QUE RESTRINJA SUA LIBERDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado, com o objetivo de obter o trancamento de inquérito policial, sob alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações. Sustenta-se ausência de atos úteis recentes e demora injustificada na persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo decorrente de desídia dos órgãos da persecução penal, apto a justificar, em sede de habeas corpus, o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial - cujo prazo para conclusão é impróprio quando o indiciado está solto - por meio desta ação constitucional é medida excepcional, sendo necessário que a parte impetrante demonstre através de prova pré-constituída o suposto excesso decorrente de tramitação manifestamente demorada fruto de desídia da autoridade policial ou do órgão acusador.
4. As investigações seguiram curso regular, tendo sido realizadas diligências complexas, inclusive a pedido do Ministério Público Federal, circunstância que justifica o tempo de tramitação.
6. Há elementos de prova já colhidos que indicam, em tese, a utilização de documento falso pelo paciente em diversos processos judiciais, afastando a possibilidade de trancamento prematuro da investigação.
7. Embora não configurado excesso de prazo ilegal, impõe-se a recomendação de celeridade às autoridades responsáveis, a fim de evitar a extrapolação dos limites da razoabilidade na duração das investigações.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada, com recomendação de celeridade na investigação.
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, após o indiciamento em 31/10/2024, não houve oferecimento de denúncia no prazo de 15 dias, com inobservância ao que dispõe o
[trecho intermediário suprimido]
trancamento da ação penal em razão de alegado excesso de prazo nas investigações e ausência de indícios mínimos de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria.
4. Os prazos processuais são impróprios e devem ser analisados conforme a complexidade do caso, não havendo mora estatal injustificada.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando, no caso, ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.876/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.