DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO AMORIM… — RHC RHC 234054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO AMORIM DOS PASSOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC nº 0006917-25.2026.8.19.0000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 19/12/2025, pela suposta prática do delito de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua genitora.
- Segundo o auto de prisão em flagrante, o investigado teria se apossado de uma faca de cozinha e proferido ameaças de morte contra a vítima, exigindo-se o emprego de força policial para contê-lo.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 01209.04355., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO AMORIM DOS PASSOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC nº 0006917-25.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 19/12/2025, pela suposta prática do delito de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua genitora. Segundo o auto de prisão em flagrante, o investigado teria se apossado de uma faca de cozinha e proferido ameaças de morte contra a vítima, exigindo-se o emprego de força policial para contê-lo. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta por inversão do rito previsto no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, uma vez que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia sem antes designar a audiência para formalização da retratação da vítima, o que caracterizaria cerceamento de defesa e impediria a extinção da punibilidade; e b) desproporcionalidade da segregação cautelar e necessidade de sua substituição por internação provisória (artigo 319, inciso VII, do CPP) em clínica especializada privada, com vaga e custeio garantidos pela família, em virtude do quadro psiquiátrico grave e descompensado do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para anular o processo desde o recebimento da exordial acusatória e para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar de internação.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia dos atos vinculados ao feito originário, notadamente do decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o recurso, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.