DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANAÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2340546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANAÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 6º, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 854 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANAÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, 139, IV, 772, III, 789, 797 e 854 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução. O julgado foi assim ementado (fl. 39):
Execução Consulta pelo sistema SIMBA Descabimento Sistema que é destinado à obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro Medida que não guarda qualquer relação com a pretensão da agravante Pesquisa que não é o meio adequado à localização de bens em execução cível para atender a interesses particulares do credor - Precedentes do TJSP. Execução Pretendida pela agravante a vinda aos autos, pelo sistema Sisbajud, de cópia de contrato de abertura de conta corrente e conta de investimento, de fatura de cartão de crédito, de contratos de câmbio, de cheques e de extratos bancários do agravado Descabimento Sisbajud que não foi criado para essa finalidade Pleito da agravante que não tem amparo legal Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário Quebra do sigilo bancário que constitui medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícito pela parte, em especial dos ilícitos elencados nos incisos do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 Hipótese não retratada na espécie. Execução Bloqueio de ativos financeiros, a título de arresto Admissibilidade - Agravado que não foi localizado para efeito de citação - Possibilidade de prosseguimento da execução, com o bloqueio on-line, a título de arresto, de valores existentes em contas bancárias ou relativos a aplicações financeiras de titularidade do agravado - Aplicação do art. 830 do atual CPC - Possibilidade de o agravado, ao ser citado, pleitear a substituição dessa constrição por outro bem, nos termos do art. 847 do atual CPC Viabilidade do bloqueio on-line, até mesmo com reiteração automática pelo prazo máximo de 30 dias, na modalidade conhecida como "teimosinha" - Agravo provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 55):
Embargos de declaração Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos
[trecho intermediário suprimido]
ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.780.501/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
Como se vê, o acórdão recorrido alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a possibilidade do arresto prévio, concluiu que as medidas mais gravosas e investigativas pleiteadas pela agravante demandariam a comprovação de requisitos que não foram demonstrados, atraindo tanto o óbice da Súmula n. 83 quanto da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursai s nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.