DECISÃO KLEYTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em de… — RHC RHC 234067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEYTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- A defesa busca o reconhecimento de ilegalidade na fixação de indenização mínima por dano moral pela condenação pelo crime de ameaça, pois a denúncia não teria indicado o montante pretendido, circunstância que impediria o contraditório específico.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelo crime descrito no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
KLEYTON PEREIRA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0754908-23.2025.8.07.0000.
A defesa busca o reconhecimento de ilegalidade na fixação de indenização mínima por dano moral pela condenação pelo crime de ameaça, pois a denúncia não teria indicado o montante pretendido, circunstância que impediria o contraditório específico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 354-358).
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelo crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de R$ 500,00 a título de indenização.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.
Oportunamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES.
1. .. o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).
2. Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento.
3. A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento
[trecho intermediário suprimido]
realização de instrução probatória específica sobre o dano.
4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus a fim de excluir a reparação civil da condenação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.