DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANE METELLO ALVES … — RHC RHC 234068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANE METELLO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Rosane Metello Alves contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 1048150-41.2025.8.11.0000, mantendo o prosseguimento da Ação Penal n.º 1000903-53.2025.8.11.0036, instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art.
- A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao reconhecimento da inércia do Ministério Público, à tipicidade da conduta, à alegada duplicidade de persecuções penais, à nulidade de sindicância administrativa e à suposta preclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, requerendo efeitos infringentes para trancamento da ação penal.
- RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROSANE METELLO ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1089-1092):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Rosane Metello Alves contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 1048150-41.2025.8.11.0000, mantendo o prosseguimento da Ação Penal n.º 1000903-53.2025.8.11.0036, instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 344 do Código Penal. A embargante sustenta omissões e contradições quanto ao reconhecimento da inércia do Ministério Público, à tipicidade da conduta, à alegada duplicidade de persecuções penais, à nulidade de sindicância administrativa e à suposta preclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, requerendo efeitos infringentes para trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a inércia do Ministério Público e admitir a ação penal privada subsidiária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de atipicidade da conduta por exercício regular do direito de petição; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar alegada duplicidade de persecuções penais; (iv) verificar se houve omissão quanto aos efeitos da nulidade de sindicância administrativa sobre a justa causa da ação penal; e (v) aferir eventual preclusão da Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado por interpretação diversa.
O acórdão embargado reconhece expressamente que, encaminhado o inquérito policial ao Ministério Público em 01/07/2025, transcorreu o prazo do art. 46 do CPP sem oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou requisição de diligências externas, configurando inércia apta a autorizar a ação penal privada subsidiária, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/1988 e do
[trecho intermediário suprimido]
aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.