ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2340794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS.
- INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da preexistência de dívidas, responde por elas o arrematante em razão do caráter propter rem da obrigação.
2. Nessa hipótese, é admissível a inclusão do arrematante do imóvel no cumprimento de sentença.
3. Agravo conhecido, com provimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFICIO BOIS DE BOULOGNE contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TJSP, da lavara do Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o prosseguimento da demanda para a cobrança do valor remanescente também em face do arrematante (co- proprietário do imóvel e ex-companheiro da executada). Ausência de sucessão processual. Somente se altera um dos polos da demanda em virtude de fato superveniente à distribuição do processo que modifica a relação jurídica entre as partes originais, seja por morte, cessão de crédito. Inocorrência. Contribuições anteriores à arrematação são de obrigatoriedade exclusiva do executado. As posteriores são de responsabilidade exclusiva do arrematante, sendo mantida a relação entre o condomínio e a parte executada. Criação de uma nova relação após a arrematação, entre o condomínio e o arrematante. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Após o oferecimento da contraminuta (e-STJ, fls. 409/421), peticionou o agravante pela concessão de tutela emergencial para expedir certidão constando a existência do presente recurso (e-STJ, fls. 430/436), no que obteve indeferimento liminar (e-STJ, fls. 442/443).
Retornam para apreciação, agora, os recursos interpostos.
É o
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA (REsp n. 2.042.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Em suma, reunidas as condições para que o arrematante assuma a responsabilidade pelos débitos condominiais judicialmente reconhecidos, notadamente em função de haver sido cientificado sobre o fato no edital de leilão e optado pelo lance, incumbe-lhe honrar o pagamento diante da natureza propter rem da obrigação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL a fim de reformar a decisão agravada, permitindo a inclusão do arrematante no polo passivo do cumprimento de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.