DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE PIRES DE MELO MARQUES con… — RHC RHC 234080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE PIRES DE MELO MARQUES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG em 16/9/2025, no contexto de investigação relativa a fatos ocorridos entre 2017 e 2019.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE PIRES DE MELO MARQUES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Habeas Corpus n. 6000674-56.2026.4.06.0000/MG).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 40, I), organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), em concurso material (art. 69 do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG em 16/9/2025, no contexto de investigação relativa a fatos ocorridos entre 2017 e 2019. Em 3/11/2025, houve declínio formal da competência para a Justiça Federal em razão da transnacionalidade do tráfico; em 7/11/2025, o Juízo Federal reconheceu a competência e ratificou os atos decisórios, incluindo os decretos preventivos. Posteriormente, em 13/12/2025, foram recebidos os autos na 1ª Vara Federal Criminal de Uberaba, com manutenção das prisões e designação de audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 186/187; e-STJ fls. 161/165).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, alegando nulidade absoluta da prisão preventiva por incompetência do juízo estadual, inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente, ausência de contemporaneidade dos fatos e paralisação da investigação, falta de fundamentação idônea e individualizada, fragilidade de indícios (prova digital sem perícia, inexistência de apreensão de drogas e insignificância de movimentação financeira) e desproporcionalidade da medida cautelar em face de condições pessoais favoráveis do paciente. Também apontou múltiplos adiamentos da audiência de instrução e julgamento e questionou a utilização de registros criminais sem trânsito em julgado (e-STJ fls. 177/179).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 181/182):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o decreto de prisão preventiva proferido por
[trecho intermediário suprimido]
de relacionamento com os presos ou com a droga apreendida e, para isso, teria providenciado a confecção de uma nova chave codificada para retirada do veículo FORD/F250", dado indicativo do seu intento em alterar o cenário de provas e comprometer a investigação. Ademais, "as investigações atestam não ser esse um fato isolado na vida do paciente, pois a ORCRIM atuaria da forma descrita nos autos desde 2015, havendo indícios de que ele passou a integrá-la desde o ano de 2017 até sua custódia preventiva - ID 4058300.17293355", o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 144.808/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.