DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JBS S/A se i… — AREsp AREsp 2340828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JBS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Não ocorre nulidade processual pelo redirecionamento da execução fiscal, sendo desnecessário, na execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
- 133 do CPC) nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 9518, 6017, 899, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JBS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 365):
Apelação. Embargos à execução fiscal. Sucessão empresarial. Redirecionamento da execução fiscal. Nulidade processual. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade integral e não subsidiária.
1. Não ocorre nulidade processual pelo redirecionamento da execução fiscal, sendo desnecessário, na execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução.
2. No caso de não constar o nome da sucessora na CDA, é imprescindível que o Fisco demonstre causa autônoma de responsabilidade tributária direta. Precedentes do STJ.
3. Ocorre a sucessão empresarial quando a pessoa natural ou jurídica de direito privado adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a mesma exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. Inteligência do artigo 133 do Código Tributário.
4. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal quando suficientemente demonstrada a sucessão empresarial, tanto pela ótica da transferência do fundo comercial (art. 129 e 133 do CTN), pela cisão parcial (art. 5º do Decreto-lei 1.598/77) e pela modalidade presumida.
5. A responsabilidade do sucessor será integral se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; será subsidiária com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Inteligência do artigo 133, I e II, do Código Tributário.
6. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 431/432).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo dos vícios de omissão e erro material, pois na fundamentação utilizou como elemento de corroboração processo judicial em nome de pessoa jurídica estranha à lide (fls. 444, 452/455), e porque não tratou da tese referente à impossibilidade de a locação configurar transferência de
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.