DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, contra acórd… — RHC RHC 234088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, contra acórdão do TJBA assim ementado (fls.
- 1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, À FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO E À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
- AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO MANDAMENTAL.
- 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSENILSON DE JESUS CARVALHO, contra acórdão do TJBA assim ementado (fls. 779-780):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §§1º E 2º, III E IV, DO CP.
1 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA, VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, À FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO E À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À REPRIMENDA DE 15 (QUINZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINADA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA PELA VIA ESTREITA DO WRIT ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1068), QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELOS JURADOS DEVE SER EXECUTADA DESDE LOGO, NÃO SENDO CABÍVEL QUE O PACIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE, DE SORTE QUE NEGA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL E, NA SUA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade e determinada a execução imediata da pena.
A defesa alega ter apontado ao Tribunal de origem "violações diretas aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade" (fl. 812) e entende que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, embora não explicite quais seriam as violações.
Afirma que o cerne da controvérsia, no entanto, reside na execução imediata da pena imposta, destacando a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado. Argumenta inexistir periculum libertatis, pois o recorrente teria passado cerca de 14 anos em liberdade sem qualquer conduta desabonadora, com emprego lícito e família constituída.
Sustenta que não há falar em ressocialização de uma pessoa que já está socializada. Assim, o cumprimento de pena privativa de liberdade seria desnecessário e prejudicial, sendo adequada e
[trecho intermediário suprimido]
impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (AgRg no HC n. 641.770/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado e m 27/4/2021, DJe 30/4/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.051.251/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.