DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIX NASCIMENTO GOME… — RHC RHC 234089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIX NASCIMENTO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 913363 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0172321-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIX NASCIMENTO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8001431-10.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 165):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 506 DO STF, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, BEM COMO A ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM INCURSÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO VIOLENTA DA POLÍCIA QUE ENVOLVE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. MAGISTRADO A QUO QUE ADOTOU PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DOS FATOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESFUNDA MENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DESTACANDO A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM FACE DA DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DO SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felix Nascimento Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/BA.
II-Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
III-Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID 97264984), a ilegalidade da prisão por inobservância ao Tema 506 do STF, sustentando a atipicidade da conduta pela pequena quantidade de droga, bem como a ocorrência de violência policial. Sustenta, por fim, a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos indícios de autoria.
IV- Informes judiciais (ID. 97706143) noticiam in verbis: " .. O paciente foi preso em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 913363 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0172321-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, contudo, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.