DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO CORREA PEREIRA contra ac… — RHC RHC 234090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO CORREA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica.
- A Defesa sustenta que o habeas corpus é via adequada para coibir cerceamento de defesa que afeta a validade do processo.
- Afirma que há dúvida razoável sobre a integridade mental, diante de relato de diagnóstico de autismo, tratamento no CAPS e uso de antipsicótico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04305., 01209.14880., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO CORREA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5019381-88.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica.
A Defesa sustenta que o habeas corpus é via adequada para coibir cerceamento de defesa que afeta a validade do processo. Afirma que há dúvida razoável sobre a integridade mental, diante de relato de diagnóstico de autismo, tratamento no CAPS e uso de antipsicótico.
Alega que o juízo criou obstáculo probatório ao exigir prova técnica.
Aponta que a percepção judicial em audiência não substitui a perícia exigida pelo art. 149 do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para determinar a instauração do incidente de insanidade mental e a expedição de ofício ao CAPS de Novo Hamburgo, com suspensão do processo de origem até a perícia.
É o relatório.
Decido.
De início, impende asseverar que a competência para julgamento do recurso ordinário em habeas corpus por esta Corte Superior reserva-se às hipóteses em que proferida decisão denegatória em última ou única instância, conforme determina o art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal (grifamos):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(..)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
O presente recurso tem por objeto a desconstituição de acórdão prolatado por Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária, de modo que resta inviabilizado o conhecimento da matéria nesta Instância Superior, uma vez que não abrangido pelo escopo constitucionalmente atribuído ao recurso ordinário.
Conforme se verifica, o writ não foi conhecido, de forma que é incabível o presente recurso. Destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida no mesmo órgão fracionário, o qual já havia julgado a apelação criminal e mantido a condenação do recorrente às penas do art. 140, § 3º, e
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido a matéria examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, não é possível a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.