DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SANTOS COSTA contra acó… — RHC RHC 234094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SANTOS COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art.
- 311 do CP, todos na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS SANTOS COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP; art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, além do art. 311 do CP, todos na forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA PARA EXAME PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), de associação para o tráfico (art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), todos em concurso material (arts. 29 e 69, do CP). A defesa requer o trancamento da ação penal quanto ao delito de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de justa causa e não descrição da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia oferece suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico, ou se deve ser trancada, por ausência de justa causa ou inépcia da peça acusatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia formal da denúncia ou a ausência manifesta de justa causa hipóteses não verificadas no caso concreto.
4. O standard probatório para o recebimento da denúncia é reduzido, exigindo-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo à fase instrutória o aprofundamento da análise probatória e da configuração dos elementos subjetivos do tipo.
5. A denúncia descreve com clareza os fatos, apontando que o paciente teria agido em concurso com outro indivíduo e motivado por disputa de domínio
[trecho intermediário suprimido]
estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.