DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAISA FERNANDA MELHADO CORSATTO … — RHC RHC 234098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAISA FERNANDA MELHADO CORSATTO PEREIRA e LUIZ CARLOS PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na investigação.
- Sustenta que as apurações tiveram início a partir de notícia anônima, em 24/09/2020, posteriormente formalizadas em Procedimento Investigatório Criminal, convertido em 29/01/2021.
- Aduz que, em seguida, foi instaurado Inquérito Policial em 22/07/2021, no curso do qual foram formulados sucessivos pedidos de dilação de prazo e realizadas diversas diligências entre os anos de 2021 e 2025.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LAISA FERNANDA MELHADO CORSATTO PEREIRA e LUIZ CARLOS PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na investigação. Sustenta que as apurações tiveram início a partir de notícia anônima, em 24/09/2020, posteriormente formalizadas em Procedimento Investigatório Criminal, convertido em 29/01/2021. Aduz que, em seguida, foi instaurado Inquérito Policial em 22/07/2021, no curso do qual foram formulados sucessivos pedidos de dilação de prazo e realizadas diversas diligências entre os anos de 2021 e 2025.
Afirma que a autoridade policial apresentou Relatório Final em 23/06/2025 e que, na sequência, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio de competência em favor das Varas Especializadas de Campo Grande/MS. Sobreveio, então, decisão judicial, em 27/10/2025, que determinou o desmembramento do feito quanto aos delitos de lavagem de capitais e evasão de divisas, bem como o retorno do inquérito principal ao Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS.
Prossegue narrando que, em 05/11/2025, a autoridade policial informou a inexistência de diligências complementares e restituiu os autos ao Ministério Público Federal. Posteriormente, em 25/11/2025, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí/MS determinou a remessa dos autos ao titular da ação penal para formação da opinio delicti, com vista ao MPF.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem ao fundamento de que, no momento da impetração, não se evidenciavam demora injustificada, desídia estatal ou a necessidade de imposição judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal, conforme consignado na seguinte ementa (fl. 3334):
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. DESÍDIA OU EXCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado com pedido de natureza mandamental, para que se fixe prazo de trinta dias, ao órgão ministerial de primeiro grau, para que este delibere pelo oferecimento de denúncia ou pela promoção de arquivamento do inquérito.
2. Da análise da sequência de atos processuais realizados no feito de origem, não se constata a existência de coação ilegal, demora injustificável ou desídia de agentes estatais. A autoridade jurisdicional analisou em prazo hábil o requerimento das defesas, deixando apenas de fixar prazo peremptório ao Ministério Público Federal. O contexto concreto não indica a
[trecho intermediário suprimido]
Não há nulidade processual se o réu, citado por edital, é intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tomando ciência da imputação que lhe foi dirigida pela acusação.
6. Na espécie, os fatos ocorreram em 17/6/1990, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do paciente, pois ele ficou foragido da justiça, em local incerto e não sabido, desde a data do fato até o dia 3/4/2007, quando veio a ser preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, instante em que foi intimado e interrogado, por meio de carta precatória, bem como cientificado da decisão de pronúncia.
7. Ordem não conhecida." (HC n. 103.774/PB, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2016).
Nesse contexto, não se evidencia constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo ou de mora indevida do órgão ministerial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.