DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTO… — RHC RHC 234099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Agravo Interno no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos crimes do delito previsto nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado) e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR FELIPE SOUSA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Agravo Interno no HC n. 0004026-03.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso nos crimes do delito previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio consumado) e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP (homicídio tentado).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que indeferiu liminarmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA ENTRE WRITS COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por Igor Felipe Sousa Santos contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus Criminal nº 0004026-03.2025.8.17.9480, que não conheceu da impetração por litispendência com o Habeas Corpus nº 0015933-57.2025.8.17.9000, anteriormente ajuizado e fundado em idêntica situação fático-jurídica. Sustentou-se, no recurso, a existência de ato coator superveniente relacionado à suposta omissão judicial na reavaliação da prisão preventiva após audiência de instrução, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo o processamento do habeas corpus originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre os habeas corpus impetrados, impedindo o conhecimento da nova impetração, ou se a suposta superveniência de fato novo afasta essa identidade e autoriza a tramitação do writ recusado na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A litispendência se caracteriza pela tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido, hipótese verificada entre os habeas corpus em questão, o que inviabiliza o conhecimento da nova impetração.
A alegação de ato coator superveniente, fundada na realização da audiência de instrução sem reavaliação da prisão preventiva, não configura fato novo suficiente para afastar a litispendência, pois não altera o núcleo da controvérsia jurídica anteriormente submetida à análise do Judiciário.
A mera atualização do andamento processual ou o reforço argumentativo não constituem causa de pedir autônoma e não justificam a reiteração de habeas corpus com mesmo objeto.
A multiplicação de habeas corpus idênticos compromete a racionalidade do sistema processual e a segurança jurídica, devendo ser obstada, conforme entendimento pacificado no STJ.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADES DAS PROVAS. QUESTÕES APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido" (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).
2. Na hipótese, a pretensa nulidade das provas já foi objeto de análise
nos autos do HC n. 883.712/SP, com trânsito em julgado em 15/4/2024.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.