DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAUL WAGNER DO PRADO BARBOSA contra acórdã… — RHC RHC 234104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAUL WAGNER DO PRADO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- O recorrente é processado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 302, § 2º (duas vezes), e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art.
- 70 do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/7/2016, tendo havido posterior aditamento da denúncia para adequar a capitulação aos tipos vigentes à época e o reconhecimento da prescrição quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAUL WAGNER DO PRADO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
O recorrente é processado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 302, § 2º (duas vezes), e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 70 do Código Penal, por fatos ocorridos em 24/7/2016, tendo havido posterior aditamento da denúncia para adequar a capitulação aos tipos vigentes à época e o reconhecimento da prescrição quanto ao art. 303, caput.
O recorrente sustenta que falta justa causa para a ação penal, pois diligências consideradas essenciais pelo Ministério Público, como perícia do local e do veículo, não foram realizadas ao longo de anos.
Alega que a denúncia original é inepta, por ter sido fundamentada em dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro não vigentes em 2016, o que impõe sua rejeição nos termos do art. 395, I, do CPP.
Aduz que o aditamento foi inadequado, porque o art. 384 do CPP prevê mutação jurídica apenas após encerrada a instrução e com base em prova não contida na acusação, o que não ocorreu.
Afirma que houve alteração da narrativa fática no aditamento e, por isso, seria indispensável nova citação para assegurar contraditório e ampla defesa.
Defende que, ainda que não se reconheça alteração fática, a peça aditada permanece inepta por não descrever a "capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", elementar exigida pelo art. 302, §2º, na redação aplicável.
Requer, nesses termos, o trancamento da ação penal; subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia; ou, ainda, a determinação de nova citação para resposta à denúncia aditada.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.