DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALVES DA ROCH… — RHC RHC 234105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALVES DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontradas duas pistolas calibre 9mm, uma carabina calibre .22 com numeração suprimida, um revólver calibre .38, além de expressiva quantidade de munições, sendo uma das pistolas com registro de furto.
- A ausência de audiência de custódia não implica nulidade da prisão preventiva, desde que observados os direitos e garantias constitucionais do preso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 01209.07929., 01209.11703.11704., 01209.04263.04264., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL ALVES DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o writ de origem, conforme acórdão assim ementado (fl. 58):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1 . Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontradas duas pistolas calibre 9mm, uma carabina calibre .22 com numeração suprimida, um revólver calibre .38, além de expressiva quantidade de munições, sendo uma das pistolas com registro de furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da prisão em razão da não realização de audiência de custódia; (ii) a ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (iii) a insuficiência do histórico criminal como fundamento para a segregação cautelar; (iv) a ocorrência de excesso de acusação com aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma; (v) a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena que provavelmente será aplicada em caso de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de audiência de custódia não implica nulidade da prisão preventiva, desde que observados os direitos e garantias constitucionais do preso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com análise dos requisitos legais, constituindo novo título para a segregação e sanando eventual irregularidade da fase anterior.
3. A periculosidade do paciente está evidenciada pela quantidade e natureza do armamento apreendido, incluindo armas de uso restrito e uma com sinal identificador suprimido, além de mais de uma centena de munições, o que indica risco potencial e elevado à paz social.
4. O histórico criminal do paciente, que é reincidente com condenação por tráfico de drogas e responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar a continuidade da atividade criminosa.
5. A discussão sobre a configuração de crime único ou concurso de delitos exige valoração probatória que ultrapassa os limites da
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.