DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIEIRA ALVES contra decisão do… — AREsp AREsp 2341053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIEIRA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame fático-probatório (fl.
- 680): Pela leitura do trecho acima, é possível aferir que o tribunal a quo alargou a interpretação da norma, determinando que os jurados, por não terem considerado as provas existentes contra EDGAR (réu confesso e condenado), teriam julgado em sentido manifestamente contrário àquela.
- Como bem direcionou essa Corte Superior, no julgamento acima colacionado, se a tese adotada pelos jurados for plausível, ainda que frágil e questionável, a decisão deve ser mantida, sobretudo porque os jurados julgam segundo sua íntima convicção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME VIEIRA ALVES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 663-667).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame fático-probatório (fl. 680):
Pela leitura do trecho acima, é possível aferir que o tribunal a quo alargou a interpretação da norma, determinando que os jurados, por não terem considerado as provas existentes contra EDGAR (réu confesso e condenado), teriam julgado em sentido manifestamente contrário àquela.
Como bem direcionou essa Corte Superior, no julgamento acima colacionado, se a tese adotada pelos jurados for plausível, ainda que frágil e questionável, a decisão deve ser mantida, sobretudo porque os jurados julgam segundo sua íntima convicção. Portanto, não sendo a absolvição manifestamente contrária às provas dos autos, pois há provas no sentido de que o recorrente não se encontrava no local dos fatos juntamente com réu confesso, o v. acórdão objurgado deu à lei federal interpretação diversa daquele dado por esta Superior Corte (art. 105, inc. III, "c", CRFB).
Nesse sentido, o fundamento da reforma da sentença absolutória não restou suficientemente convincente, uma vez que os jurados teriam adotado tese plausível para absolver o recorrente. O que se verifica, pela leitura do v. ac órdão, é a irresignação do Tribunal a quo pela absolvição do recorrente, umas das teses apresentadas, tendo em vista os jurados não terem acolhido a tese da acusação.
O que se pretende no presente recurso é, pois, adaptar a decisão recorrida àos preceitos legais e, assim, à decisão deste E. Superior Tribunal de justiça, e não rediscutir matéria de prova, nem tampouco situação de fato.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 689-692).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 708):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO SEJA CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes.
Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos" (AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.