DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública e… — RHC RHC 234107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO FELIPE DE SOUSA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 620446-25.2026.8.06.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 25/05/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10902., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO FELIPE DE SOUSA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 620446-25.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 25/05/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 231/247).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 25/05/2025, ultrapassando o período de aproximadamente 282 dias de custódia cautelar, sem que a instrução processual tenha sido efetivamente encerrada.
Argumenta que, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento em 24/02/2026, com a prática de atos instrutórios e interrogatório do acusado, o Ministério Público formulou, ao final da audiência, diversos requerimentos probatórios consistentes na juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada, oitiva de testemunha mencionada nos autos, expedição de ofícios à Perícia Forense do Estado do Ceará para remessa do laudo de exame de corpo de delito, requisição do laudo cadavérico e do laudo pericial do local de crime, anexação de registros audiovisuais mencionados na investigação, qualificação de pessoa citada nos autos e realização de perícia técnica no aparelho celular apreendido, com extração e análise de dados.
Sustenta que o juízo de primeiro grau acolheu tais pleitos, determinando a realização das diligências requeridas e declarando o encerramento da instrução "em diligências", de modo que a conclusão da fase probatória ficou condicionada ao cumprimento dessas providências.
A defesa menciona que tais requerimentos ministeriais não foram formulados previamente à audiência, tampouco integraram a fase investigativa de forma anterior, tendo sido apresentados somente após a realização dos atos instrutórios, quando o recorrente já suportava longo período de prisão cautelar.
Aduz que a demora na conclusão da instrução decorre de desídia do aparato estatal, não sendo possível atribuir à defesa qualquer contribuição para a morosidade processual. Afirma que as diligências determinadas possuem caráter estruturante da acusação, envolvendo produção de laudos periciais e análises técnicas cuja
[trecho intermediário suprimido]
morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
Ante o exposto, conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.