ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 234108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11704., 00287.03603.03633., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa." (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024).
2. A instrução deficiente do writ, que persiste por ocasião do agravo regimental, impede o completo exame da controvérsia, eis que não foram juntadas aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva nem o acórdão que a substituiu por cautelares.
3. Das razões contidas no acórdão atacado e da ementa do decisum anterior nele transcrita, não se verifica qualquer justificativa para a revogação da medida, tendo em vista que, ao que parece, a custódia foi substituída por outras medidas não em razão da ausência de fundamentos, mas sim do aparente erro material por parte do magistrado. Ademais, a única alteração fática ocorrida desde então foi o oferecimento da denúncia na ação penal em questão.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5376989-05.2025.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão preventiva sido substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, por decisão proferida em habeas corpus anterior.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, de pedido de revogação do monitoramento eletrônico
[trecho intermediário suprimido]
desde então foi o oferecimento da denúncia na ação penal em questão.
De fato, o acórdão ressaltou que o agravante ostenta registro de ação penal diversa por crime de tráfico de drogas.
Ora, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Sendo assim, se os indícios de contumácia delitiva justificam inclusive a decretação da prisão preventiva, não há - ao menos dos elementos constantes dos autos -, ilegalidade na manutenção da medida mais branda.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.