DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR PIO SOARE… — RHC RHC 234112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR PIO SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente responde pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 25/04/2024 (e-STJ, fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, que o recorrente encontra-se preso em caráter preventivo há quase 7 meses sem o fima da instrução e sem que houvesse a devida revisão do cabimento da segregação em ofensa ao prazo estabelecido no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VICTOR PIO SOARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n. 0620507-80.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente responde pela prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 25/04/2024 (e-STJ, fl. 53).
O Tribunal de origem denegou a ordem do writ originário, nos termos do acórdão de fls. 50-65 (e-STJ).
Nesta insurgência, a defesa alega, em síntese, que o recorrente encontra-se preso em caráter preventivo há quase 7 meses sem o fima da instrução e sem que houvesse a devida revisão do cabimento da segregação em ofensa ao prazo estabelecido no art. 316 do CPP.
Objetiva os efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao corréu Marcos Vinícius, para o recorrente, nos termos do Art. 580 do CPP.
Aponta ser incabível a tese de coisa julgada, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de conhecer parte do writ sob o argumento de que as matérias já teriam sido apreciadas em habeas corpus anterior, aplicando o art. 337, §§1º e 4º do CPC.
A custódia deve ser medida excepcional, e as cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes e adequadas diante das condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, endereço certo e trabalho lícito de zelador).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares. De forma supletiva, a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.
A liminar foi indeferida à fl. 99 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 105-108), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 112-115).
É o relatório.
Decido.
Quanto às matérias trazidas pela defesa, verifica-se que não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..)
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais
[trecho intermediário suprimido]
considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade.
(RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesa a extensão, nego provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.